Material de estudo — acesso restrito

Notificação Compulsória e Violência

Referência rápida de trabalho — material de estudo da equipe

Fluxo

Suspeita ou relato de violência
Qualquer profissional, em qualquer ponto do atendimento. Basta a suspeita — não se exige prova.
Risco iminente à vida agora? → acionar a polícia imediatamente (190) e proteger a pessoa antes de qualquer outra providência.
Notificar é obrigação de quem atendeu
Ficha SINAN — Violência Interpessoal / Autoprovocada. Notificação universal: qualquer idade, qualquer sexo.
Até 24 horas
Violência sexual
Tentativa de suicídio
→ Vigilância Epidemiológica / SMS
Semanal
Demais violências: física, psicológica, negligência, financeira
→ Vigilância Epidemiológica / SMS
Comunicações externas, em paralelo — não substituem a ficha SINAN
Criança / adolescente
Conselho Tutelar
Obrigatório, independe da vontade da família
Mulher
Autoridade policial em até 24 h
Obrigação do serviço, de ofício
Pessoa idosa
Autoridade sanitária + polícia, MP ou Conselho da Pessoa Idosa
CREAS / rede
Acompanhamento psicossocial
(não é notificação — é cuidado)

Escalonamento — Conselho Tutelar sem resposta

O dever de proteção não se esgota com o envio ao Conselho Tutelar. Não havendo resposta, o serviço expede ofício ao Ministério Público — Promotoria da Infância e Juventude, anexando as comunicações anteriores e o registro da ausência de resposta, e mantém cópia protocolada.
Base: ECA, art. 13 — a comunicação ao Conselho é feita “sem prejuízo de outras providências legais”; ECA, art. 201, VIII e § 5º — compete ao MP zelar pelo efetivo respeito aos direitos, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais; ECA, art. 220 — qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público.

Força policial e boletim de ocorrência

Quando acionar a polícia
  • Risco iminente à vida, da pessoa atendida ou de terceiro
  • Agressor armado, ou com acesso rápido declarado a arma
  • Flagrante de crime no serviço ou nas imediações
  • Descumprimento de medida protetiva — é crime, admite flagrante
  • Necessidade de condução que a equipe não pode fazer com segurança
Quem registra o B.O.
  • A vítima pode registrar — é direito dela; o serviço orienta e apoia
  • O serviço comunica de ofício, por ofício protocolado
  • Em criança, adolescente e pessoa idosa, a comunicação é obrigatória e independe da vontade da vítima e da família
O que a polícia faz no serviço
  • Prende em flagrante; garante proteção policial
  • Recebe a comunicação do fato
  • Encaminha ao IML e a abrigo, e fornece transporte havendo risco de vida
O que não ocorre no serviço
  • Prontuário não é entregue sem ordem judicial — o serviço comunica o fato, não o prontuário
  • Criança não é inquirida no serviço. A saúde faz escuta especializada, limitada ao necessário para proteger e cuidar. A oitiva para produção de prova é o depoimento especial, perante autoridade policial ou judiciária
  • A decisão clínica permanece do serviço

Prontuário

EntraNão entra
Relato espontâneo, em fala literal entre aspas.
Achados de exame descritivos (localização, tamanho, coloração).
Avaliação de risco e conduta.
Registro de que a ficha SINAN foi preenchida e a quem foi entregue.
Ofícios expedidos, com data e protocolo.
Conclusão sobre autoria — quem conclui é a autoridade competente.
Transcrição de inquirição.
Conteúdo terapêutico não necessário à proteção.
Dados de terceiros além do indispensável.
Juízo moral e narrativa de conflito.

Sigilo

Notificar violência é dever legal — é uma das exceções previstas ao sigilo profissional, ao lado do motivo justo e do consentimento do paciente. O sigilo protege o excesso: comunica-se o fato notificável e o risco, não o conteúdo integral do atendimento.